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Direito Processual

25/10/2011 10:20

Faculdade Cathedral

Curso de Ciências Contábeis - IDPP

Prof. Vilmar A. Silva

 

DIREITO PROCESSUAL

 

JURISDIÇÃO: É O PODER DO ESTADO DE APLICAR E REALIZAR O DIREITO DE MANEIRA AUTORITATIVA COM IRREVERSIBILIDADE EXTERNA DE SEUS PROVIMENTOS.

Chiovenda – a jurisdição tem a função de atuar a vontade concreta da lei.

Carnelutti – justa composição da lide – o juiz cria a norma individual para o caso concreto.

O JUIZ

•A idéia de jurisdição voltada à atuação da lei não tem mais qualquer legitimidade diante do estado constitucional de direito, o juiz no seu dever-poder de dizer  o direito deve abstrair-se da legalidade formal e  aplicar o direito a partir dos princípios constitucionais de justiça e dos direitos fundamentais.

Legalidade e o estado de direito:

•principio da justiça. Diante do estado constitucional as leis não podem mais ser fruto da vontade homogênea do parlamento. A produção normativa deve se ater a um controle que tome em consideração os princípios da justiça.

PRINCÍPIOS GERAIS  DO PROCESSO

Devido processo legal: segundo nelson nery jr., Trata-se do princípio base, sobre o qual todos os outros se sustentam.

•Origina-se da expressão inglesa due process of law.

•Sua previsão inicial se deu com a magna carta do João sem terra, de 1215.

•Este princípio tem aplicação generalizada pois se manifesta a respeito da vida, patrimônio, liberdade. Processo é uma palavra gênero que engloba: legislativo, judicial, administrativo e negociai.

 

•Hoje se fala sem embargo da aplicação de tal princípio na relações privadas.

•Como dantes dito, é um princípio também de moldura substancial. Substantive due process. As decisões jurídicas não devem ter respeitado o processo só na sua regularidade formal, mas também e muito necessário que tal decisão seja erigida de forma substancialmente razoável e proporcional.

PRINCÍPIOS

Princípio do direito fundamental à tutela efetiva: este princípio liga –se metodologicamente ao princípio da inafastabilidade que a partir do direito fundamental à tutela efetiva não deve ser visto simplesmente como “bater às portas do judiciário”, mas, sim, como garantia de acesso á ordem jurídica justa, consubstanciada em uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz.

 

•Marinoni diz: “o direito à sentença  deve ser visto como direito ao provimento e aos meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial, o que significa o direito à efetividade em sentido estrito”.

Principio da boa-fé processual

•De acordo com a boa-fé processual os sujeitos do processo, e não somente as partes, devem comportar-se de acordo com as boa-fé, nesse caso, dever ser entendida como uma norma de conduta. Pode-se visualizar este princípio pelo inciso ii do art. 14 do cpc.

 

Princípio do direito fundamental à igualdade

•Os litigantes devem receber tratamento processual idêntico; devem estar em combate com as mesmas armas, de modo que possam litigar em pé de igualdade. Chamar-se a isso de paridade de armas.

 

Direito fundamental a amplitude de defesa

•É o conjunto de meios adequados  para o exercício do adequando contraditório. Trata-se do aspecto material do contraditório

 

Principio do direito fundamental à publicidade

•Os atos processuais devem ser públicos. Trata-se de direito fundamental que visa permitir o controle da opinião pública sobre os serviços da justiça, máxime sobre o poder  de que foi investido o juiz.

Princípios ligados ao Juiz.

•Juiz Natural

•Inércia da jurisdição

•Imparcialidade

•Inafastabilidade

•Gratuidade judiciária

•Investidura

•Aderência ao território

•Indelegabilidade

•Indeclinabilidade

•Inevitabilidade

•Independia relativa das jurisdição civil e penal

•recursividade

 

Juiz Natural:

•Não há tribunal de exceção. A competência do juiz deve conter detalhamentos funcionais, material e territorial do tribunal.  (segurança e democracia. Planejamento)

Princípio da inércia da jurisdição

•Não procede o juiz de ofício ( ne procedat judex ex officio). Ninguém é juiz sem autor ( Nemo judex sine actore).

•O juiz, antes de iniciado o processo, só pode proceder se provocado, traduz em segurança para o jurisdicionado via neutralidade do juiz.

•Ateh aki

Princípio da independência

•O Juiz não deve obediência senão ao Direito, à Justiça, aos fatos, e à sua consciência.

Princípio da imparcialidade

•O Juiz não deve ter interesse econômico ou sentimental em relação às partes. Sumo princípio da ética do juiz.

Princípio da inafastabilidade

•Art. 5 XXXV. Não se pode excluir da apreciação do judiciário ameaça ou lesão a direito.

O Princípio da gratuidade

•Art. 5. LXXIV. O acesso ao judiciário e gratuito aos necessitados.

Princípio da Investidura

•Só pode julgar processo judicial aquele que foi investido na função de juiz.

Princípio da aderência ao território

•Cada juiz só exerce sua competência no território previamente delimitado por lei.

Princípio da indelegabilidade

•É proibido ao juiz delegar atribuições eminentemente judicantes.

Princípio da indeclinabilidade

•O juiz não pode deixar de julgar

Princípio da Inevitabilidade

•Na medida em que  foi provocado, e na medida em que o processo em si espelha interesse público, o juiz deve atuar de modo a obter a verdade processual independentemente das partes.

Princípio da independência relativa entre as jurisdições civis e penais.

•Pode haver julgamento do mesmo fato tanto na esfera civil quanto na penal.

Princípio da recursividade

•Aquele que se sentir prejudicado com a decisão inicial, tem o direito de pedir o reexame da questão visando a reforma da decisão

Princípio da ampla defesa

•Em sua defesa as partes podem apresentar fatos e efetivar provas que entender necessárias

 

 

BIBLIOGRAFIA

•HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Trad. Luis Afonso Heck. Porto Alegre: Fabris, 1998.

•_____A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 1991.

•MARINONI, Luiz Guilherme.Teoria Geral do Processo. Ed. RT (principal livro sobre o assunto em pauta, em particular para o conceito de neoprocessualismo. )

•PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Ed. Livraria do Advogado, sexta edição

 

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