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Usucapiao de bem público: TJ-MG reconhece possibilidade


Usucapião de bem público. Nova possibilidade jurisprudencial em um Estado Socialista Brasileiro?

 

Em recente decisão o juiz titular da Vara da Fazenda Pública de Coronel Fabriciano, Marcelo Pereira da Silva, indeferiu o pedido do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), no sentido da reintegração de posse de uma área pública estadual de 36 mil metros quadrados, no Km 280 da BR-381, próximo ao trevo de Antônio Dias. Nesse local haviam cerca de dez família que residiam ali há cerca de trinta anos.

Além de não atender ao pedido do DER, o juiz reconheceu o domínio das famílias sobre aquela área, em decisão inovadora, porém antenada com o país que se diz um Estado Democrático de Direito, mas onde o Estado tem proporcionado diversas facilidades para as pessoas, tais como ensino público gratuito em todos os niveis, bolsas alimentação, tratamento para AIDS, dentre tantos benefícios.

A Constituição Federal, nos art. 183 e 191 estabelece:

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta

metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a

para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não

seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 

 

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu,

por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a

cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo

nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 

Ainda, institui o Código Civil .

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

 

 

Para Maria Helena Diniz (Código Civil Anotado, 2009, p. 147) "Os bens públicos, por serem inalienáveis (CC, art 100), não podem ser usucapidos. O mesmo se diga dos dominicais, apesar de serem alienáveis (CC. art 101), observadas as exigências legais (Súmula do STF; n 340)"

 

Segundo a SÚMULA Nº 340- STF "DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO".
 

Para Cezar Peluzo (Código Civil Comentado, 2010, p. 94):

A Constituição Federal proíbe o usucapião de imóveis públicos (arts. 183, § 3o, e 191,
parágrafo único). Na verdade, após graves divergências doutrinárias e jurisprudenciais, o
Decreto n. 22.785, de 31 de maio de 1933, expressamente o proibiu, seguindo-se outras normas
semelhantes (Decretos-lei ns. 710/38 e 9.760/46), o que também ficou consolidado na
jurisprudência (Súmula n. 340 do STF). As Constituições de 1934, 1937 e 1946, todavia,
admitiam o usucapião pro labore, que, porém, não foi previsto na Constituição de 1967. No
campo da legislação ordinária, a Lei n. 6.969/81 estabelecia usucapião especial sobre terras
devolutas rurais, o que não foi recepcionado pela Constituição vigente.

 

Como se vê, essa decisão monocrática é, em si mesma, pelo menos inusitada, mas carrega consigo um simbologia imensa. Em um país como o Brasil, em acelarado processo de socialização, cujos governos e leis prezam por um direito cada vez mais benéfico ao cidadão, sobretudo após a Constituição Federal de 1988, conhecida como "Constituição Cidadã", podemos estar no início de nova tendência jurisprudencial em direção ao reconhecimento da existência de uma desfunção social de bens públicos que não tenham função específicas.

 

Em Roraima, um estado onde grande parte das terras (urbanas e ruarais) são públicas, onde existe uma infinidade de possuidores desses bens, essa decisão judicial parece soar como música para ouvidos atentos.

 

Professor Vilmar Antônio da Silva - Boa Vista-RR, 30 de agosto de 2014.